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 Padilha Advogados Associados: Só exceção libera empresa de multa por não-pagamento de verbas rescisórias


Padilha Advogados Associados

Condenado a pagar multa por desobediýncia aos prazos de pagamento das verbas rescisýrias, o Serviýo Social da Indýstria (Sesi) insurgiu-se contra a condenaýýo atravýs de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. O argumento do Sesi foi de haver controvýrsia quanto ao reconhecimento do výnculo empregatýcio de professora contratada atravýs de cooperativas. A decisýo da Sexta Turma do TST, no entanto, afastou a ocorrýncia da fundada controvýrsia, que ý uma situaýýo de exceýýo.


A Sexta Turma conheceu do recurso devido ý divergýncia de jurisprudýncia, pois o TST construiu entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa rescisýria (prevista no artigo 477, ý8ý, da CLT) quando hý "fundada controvýrsia quanto ý existýncia de obrigaýýo cujo inadimplemento gerou a multa" (Orientaýýo Jurisprudencial ný 351 da Seýýo Especializada em Dissýdios Individuais - SDI-1). Porým, ao apreciar este caso especýfico, o relator do recurso, ministro Maurýcio Godinho Delgado, considerou nýo haver controvýrsia quanto ao výnculo empregatýcio.

Segundo o ministro, a intermediaýýo de mýo-de-obra por cooperativa era patente, como tambým era nýtida a subordinaýýo hierýrquica da trabalhadora ao Sesi, beneficiýrio direto dos serviýos por ela prestados. O relator ressaltou, ainda, que a preposta do reclamado afirmou categoricamente que as exigýncias pedagýgicas feitas pelo Sesi aos professores advindos da cooperativa eram idýnticas ýs dos professores empregados.

A fundada controvýrsia, que permite excluir o empregador da incidýncia de pena, trata de situaýýo de exceýýo. Assim, de acordo com o relator, deve ser observada ý risca, sob pena de gerar tratamentos dissonantes e incoerentes, para situaýýes idýnticas, na lýgica do sistema de rescisýo contratual. "A desconsideraýýo desse critýrio estaria conferindo salvo-conduto ilegýtimo a todas as alegaýýes patronais de inexistýncia de relaýýo empregatýcia, bastando serem ventiladas em defesa pelo empregador, para que se caracterize a situaýýo de dývida razoývel que leva ý exclusýo da sanýýo", concluiu o ministro da Sexta Turma.

O processo

A histýria profissional da trabalhadora no Sesi teve inýcio em agosto de 1996, quando, como integrante da Procoop - Cooperativa de Trabalho de Professores, de acordo com suas informaýýes, comeýou a exercer as funýýes de professora no Sesi. Lecionou Matemýtica para turmas da 1ý ý 4ý sýries do Ensino Fundamental. Dispensada sem justa causa e sem aviso prývio em agosto em 2003, ajuizou aýýo reclamatýria em que afirma ter sempre exercido suas atividades profissionais no Sesi e exclusivamente no Sesi.

Apesar de nunca ter sido admitida como empregada no Serviýo Social da Indýstria, foi, segundo a professora, levada a associar-se a výrias cooperativas para continuar suas atividades na instituiýýo. Apýs a Procoop, entrou, em 1997, para a Coopgeraes - Cooperativa Nacional de Trabalho de Profissionais Autýnomos e Serviýos Gerais Ltda. No inýcio de 1999, associou-se ý Coopertec - Cooperativa de Tecnologia Organizacional Ltda. e, em agosto de 1999, foi transferida para a Cooptee - Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional Ltda.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ý Regiýo (MG), ao constatar a irregularidade na contrataýýo da professora, manteve a sentenýa de primeiro grau, com reconhecimento de výnculo empregatýcio, aplicaýýo do acordo coletivo de reajuste salarial, condenaýýo ao pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT, reduýýo da carga horýria e honorýrios de advogado.

Quando o Sesi recorreu contra a decisýo do Regional, a Sexta Turma do TST conheceu do recurso somente quanto ý multa, por divergýncia jurisprudencial, mas negou-lhe provimento por nýo haver a "fundada controvýrsia". Todos os benefýcios concedidos ý professora pelo TRT/MG se mantiveram inalterados. (RR - 921/2005-009-03-00.6)

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1/28/2008


 

 

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